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M&A Societário

Venda de ativos: cuidados e particularidades a serem observados

Você sabia que a venda de ativos de uma empresa é uma operação de M&A? Sabia, também, que ela pode ser uma operação de trespasse? Neste artigo, falamos sobre a venda de ativos, suas particularidades e os cuidados que devem ser observados em operações dessa natureza.
20.10.2023 por DCOM
Foto colaborador

Ao longo da vida de uma empresa, há várias operações que podem configurar o que rotineiramente se chama de evento de liquidez: venda de participação societária, incorporação, captação de um novo round de investimentos e venda de ativos, por exemplo. Esses eventos são assim chamados por resultarem na geração de valor monetário líquido.

Este artigo foca na venda de ativos. Contabilmente, um ativo é um “…recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados”, ao passo que recurso econômico é um “…direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos” [1]. Ou seja, de forma simplificada, um ativo é qualquer bem ou direito detido por uma entidade que possa ser transformado em dinheiro.

Podemos pensar em exemplos clássicos, como mesas, cadeiras, computadores, outros bens móveis diversos e imóveis, entre outros; podemos, também, pensar em situações menos óbvias, como carteira de clientes, softwares que foram desenvolvidos pela empresa, atestados de capacidade técnica, marca etc. Todos esses bens ou direitos podem ser vendidos para um terceiro interessado, trazendo liquidez à empresa.

Diferentemente de uma venda de participação societária, operação na qual o sócio vende suas quotas ou ações, na venda de ativos, o vendedor é a própria empresa. Este fato influencia em diversos aspectos e cuidados que devem ser observados, especialmente nos âmbitos tributário e civil.

No primeiro, a empresa vendedora deve ter cuidado de recolher o imposto de renda devido pela operação. De forma similar à venda de participação, na venda de ativos, a empresa deverá pagar o imposto de renda devido pelo ganho de capital em razão da diferença do valor do ativo depreciado e do valor da venda, atentando, ainda, à diferença entre as alíquotas, uma vez que a venda de ativos é considerada receita não operacional para a empresa.

Já no segundo, que terá repercussões em diversas outras áreas, o ponto mais importante a ser observado, principalmente pelos compradores, é se uma operação de venda de ativos poderia ser considerada uma venda de estabelecimento comercial, conhecida como trespasse. Essa operação envolve a alienação de todo o complexo de bens corpóreos e incorpóreos que compõem a atividade de uma empresa – e que formam o estabelecimento empresarial [2] – e exige uma série de requisitos para sua validade, ao mesmo tempo que prevê diversas consequências legais em razão de sua ocorrência.

O principal aspecto do reconhecimento da venda de ativos como uma operação de trespasse é que poderá atrair a chamada sucessão empresarial, com consequente transmissão automática de direitos e obrigações do vendedor aos compradores. Assim, caso a sucessão seja reconhecida, o comprador poderá ser responsabilizado por passivos e obrigações contraídas pela empresa vendedora, conforme previsto no Código Civil, no Código Tributário Nacional (CTN) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo [3].

Ocorre que o trespasse é uma operação maior que a venda de ativos, de modo que a mera venda de um ou alguns ativos específicos, mesmo que centrais à atividade da empresa vendedora, por si só, não seria capaz de ser caracterizada como trespasse. Por outro lado, a venda da totalidade ou parte substancial dos ativos, que represente verdadeira transferência das atividades empresariais da vendedora para a adquirente, é caraterizadora do trespasse.

Desta forma, percebe-se que a diferenciação entre a venda de ativos e o trespasse, para fins de caracterização da sucessão empresarial, depende fortemente de elementos do caso concreto. Por isso, é importante contar com um especialista para que a estrutura jurídica e fática do negócio seja construída de forma a representar o real interesse das partes envolvidas na operação.

 

[1] Definições contidas no Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2), disponível em: <https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos>. Acesso em 18/10/2023.

[2] Conforme previsão dos artigos 1.142 a 1.149 da Lei n.º 10.406/2022.

[3] Respectivamente artigos 1.146 da Lei n.º 10.406/2022, 133 da Lei n.º 5.172/66 e 448-A do Decreto-Lei n.º 5.452/43.