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Criptoativos Tributação

Regulamentação do mercado de criptoativos

Em meio a fortes pressões do público, da mídia especializada e das próprias exchanges, a constituição e funcionamento das exchanges de criptoativos passarão a ser reguladas e fiscalizadas pelo governo.
02.12.2022 por DCOM
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Na última quarta-feira (30), a Câmara dos Deputados aprovou os destaques ao texto-base do Projeto de Lei n.º 4.401/2021, que regulamenta as prestadoras de serviços de ativos virtuais – as exchanges de criptoativos – no Brasil. O texto aprovado foi enviado para sanção presidencial ontem, primeiro de dezembro.

O PL define as diretrizes gerais para que o regulador a ser definido (espera-se que seja o Banco Central do Brasil [1]) estabeleça o detalhamento regulatório específico, como é de praxe no segmento. Além disso, o PL dispõe que todas as exchanges de criptoativos no Brasil dependerão de autorização prévia para funcionamento e terão suas operações fiscalizadas de forma contínua, como também é comum no mercado.

Há três pontos importantes sobre o texto que provavelmente será sancionado que merecem destaque:

  • a proposta de segregação patrimonial, que havia sido incluída pelo Senado Federal, não foi acolhida. Em resumo, a segregação patrimonial significa que os ativos dos investidores custodiados pela exchange (dinheiro ou criptoativos) não integram o patrimônio da exchange e, portanto, não podem (a) ser alvo de constrições em relação a dívidas da exchange, nem (b) ser livremente negociados por elas, como ocorre, por exemplo, com as contas de pagamento e com as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. No entanto, a retirada do texto base não significa que o regulador não estabelecerá esses critérios em normas específicas;
  • a isenção (parcial ou total) de alguns tributos também foi retirada do texto final e será votada em outra oportunidade. A proposta previa a isenção temporária do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
  • as exchanges em funcionamento não precisarão pausar suas atividades até que seu pedido de autorização seja deferido. Foi garantido um prazo mínimo de seis meses para que as exchanges atualmente em funcionamento se adequem às disposições específicas a serem emitidas pelo regulador. Disposição idêntica foi garantida às instituições de pagamento, uma vez que essa figura também nasceu antes do surgimento das normas que as regulam.

Caso sancionada, a lei entrará em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

A aprovação do PL é uma medida essencial para tranquilizar e institucionalizar o segmento. A expectativa é a de que haja rapidez na análise e sanção do texto, considerando que há uma pressão pública e institucional para aprovação de um marco legal sobre o assunto.

 

[1] É função privativa do Banco Central do Brasil autorizar o funcionamento e fiscalizar as instituições financeiras (e aquelas equiparadas às instituições financeiras), conforme o art. 10, IX e X da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964.