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Societário

Constituição de sociedade: qual tipo escolher?

17.11.2022 por DCOM
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Você sabe o que é um tipo societário? Caso não saiba, certamente precisará descobrir quando for constituir a sua empresa. No direito brasileiro, a escolha do tipo societário influencia diretamente no porte, no regime tributário e nas possibilidades jurídicas de cada sociedade. Por isso, explicaremos neste artigo os principais tipos existentes e quais aspectos devem ser analisados para decidir qual melhor se aplica ao seu negócio.

Em curta síntese, um tipo societário corresponde a um modelo de sociedade previsto em lei que possui regras próprias para o seu funcionamento. Ao escolher o tipo societário para constituir uma empresa, também se escolherá, por consequência, o regramento jurídico que lhe será aplicável, o que inclui normas sobre governança corporativa, deliberação e exclusão de sócios, responsabilidade de sócios e administradores, regime tributário, grau de proteção patrimonial, dentre outras.

A definição do tipo societário e o registro no órgão competente são fundamentais para que a empresa não seja considerada uma sociedade em comum [1] – denominação dada às sociedades cujos atos constitutivos não foram registrados. Tais sociedades apresentam sérios riscos aos seus integrantes, dentre eles a inexistência de personalidade jurídica (o que repercute na separação patrimonial dos sócios e da sociedade) e a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios por todas as obrigações contraídas em nome da sociedade.

Em razão da liberdade de contratar, o empreendedor poderá escolher, dentre os diversos modelos oferecidos pelo Código Civil, o mais adequado para o exercício da atividade econômica em questão: (i) sociedade simples; (ii) sociedade em nome coletivo; (iii) sociedade em comandita simples; (iv) sociedade limitada (Ltda.); (v) sociedade em comandita por ações; (vi) sociedade anônima (S.A.); ou, ainda, (vii) sociedade em conta de participação (SCP) [2]. Destaca-se que as categorias de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) não constituem tipos societários, mas sim espécies de regimes fiscais.

Apesar de alguns tipos societários terem sido revogados ou caído em desuso [3], pela lista acima, percebe-se que as opções são diversas. Por isso, é importante levar uma série de fatores em consideração ao optar por um ou outro modelo:

  • atribuição de personalidade jurídica: essa característica é fundamental para proteção patrimonial dos sócios. Nas sociedades que possuem personalidade jurídica, os bens e obrigações da sociedade não se confundem com os bens e obrigações dos sócios, de modo que, em regra [4], o patrimônio dos sócios não será afetado por obrigações contraídas em nome da sociedade. Assim, a personalidade jurídica limita o risco da atividade empresarial apenas à própria sociedade. Além disso, a personificação confere à sociedade titularidade negocial (ou seja, a sociedade passa a contrair obrigações em nome próprio, e não em nome dos seus sócios) e capacidade processual (a sociedade poderá demandar e ser demandada judicialmente);
  • regime de responsabilidade dos sócios: aliada à existência de personalidade jurídica, deve-se também analisar o regime de responsabilidade dos sócios em cada tipo societário, que poderá variar entre responsabilidade ilimitada, limitada e subsidiária. Ao optar por um tipo de responsabilidade limitada, o sócio garante mais um mecanismo de proteção ao seu patrimônio pessoal;
  • porte da empresa: nesse ponto, será importante considerar os custos de manutenção de cada tipo societário, dado que existem tipos mais burocráticos do que outros e, por consequência, que apresentam custos mais elevados para a sua manutenção (p.ex. as sociedades anônimas são fortemente reguladas por lei específica). Além disso, o tipo societário também influenciará diretamente na propensão da sociedade em receber investimentos; e
  • tipos societários exigidos por lei: por último, é importante que o empresário esteja atento às atividades que exigem a constituição da sociedade sob determinado tipo específico. Essa exigência acontece principalmente em setores regulados, como é o caso do mercado financeiro. Por exemplo, as instituições financeiras privadas deverão, obrigatoriamente, ser constituídas sob a forma de sociedade anônima [5].

A partir de reflexão sobre os critérios acima, o empresário poderá tomar uma decisão informada sobre o tipo societário mais adequado à sua empresa. Na prática brasileira, os dois tipos mais comuns são a sociedade limitada e a sociedade anônima. Abordaremos as diferenças entre ambas em um artigo futuro, inaugurando uma série de artigos sobre tipos societários. Fiquem ligados nas nossas redes!

 

[1] Código Civil, art. 986: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

[2] O Código Civil não define a sociedade em conta de participação, mas tão somente as insere entre as sociedades sem personalidade jurídica, criando um regime jurídico específico para ela quanto aos direitos e obrigações dos sócios, funcionamento e estrutura. Apesar de sequer ser considerada sociedade, a SCP é bastante utilizada no mercado, pois é flexível e oferece proteção considerável aos seus sócios participantes.

[3] É o caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que foi revogada pela Lei n.º 14.382/2022.

[4] O Código Civil prevê hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica – instituto que fundamenta a responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade – em seu artigo 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

[5] Lei n.º 4.595/1964, art. 25: As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.