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Arbitragem

Arbitragem: uma visão geral do método de resolução de disputas

A Arbitragem é um método de resolução de conflitos muito adotado por grandes empresas, em razão de sua celeridade e confidencialidade. Conheça um pouco mais sobre o método neste artigo.
09.10.2023 por DCOM
Foto colaborador

Em 1996, com a promulgação da Lei n.º 9.307/96, foi instituída, no Brasil, a possibilidade de se optar por um meio alternativo de solução de litígios: a arbitragem privada. Ela confere liberdade para que as próprias partes, em um conflito, escolham por quem ele será julgado, onde será julgado, em qual idioma, seguindo qual ordenamento jurídico, e todos os demais elementos do processo.

Nesse sentido, a Lei de Arbitragem é pautada pela autonomia da vontade, assim, um conflito só será resolvido por processo arbitral quando as partes assim estabelecerem. Porém, trata-se de uma autonomia com responsabilidades, uma vez que a escolha pela arbitragem implica na renúncia à apreciação da jurisdição estatal. Portanto, a parte que expressar sua vontade pela arbitragem não pode mais se desvincular dela, a menos que ambas as partes acordem pela desvinculação.

A concordância das partes em instaurar procedimento arbitral é chamada convenção de arbitragem e pode se dar de duas diferentes maneiras: pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral, conforme o artigo 3º da Lei n.º 9.307.

A cláusula compromissória é o acordo que, inserido em um contrato, ou expresso em documento separado que referencie tal contrato, prevê que alguns ou todos os litígios decorrentes deste serão solucionados por meio de procedimento arbitral. Já o compromisso arbitral é o acordo firmado diante de um conflito real, por força do qual as partes acordam submeter a sua solução à arbitragem. Portanto, nota-se que a diferença essencial entre a cláusula e o compromisso arbitral está justamente no momento de sua celebração: a primeira é anterior a qualquer disputa e o segundo é instituído em face de um litígio concreto.

Além disso, a autonomia da vontade das partes também recai sobre a maneira como será instaurada a arbitragem. O artigo 5º da Lei n.º 9.307 dispõe que as partes podem optar pela arbitragem institucional, a qual será regida pelo regulamento da câmara escolhida, ou podem optar pelo modelo ad hoc, em que o procedimento é administrado pelas próprias partes e pelos árbitros, sem qualquer condução ou supervisão de uma instituição – o que concede às partes uma maior autonomia na elaboração de regras procedimentais.

Quem pode se submeter à arbitragem?

Em seu artigo 1º, a Lei de Arbitragem determina que qualquer pessoa capaz de contratar, inclusive a administração pública, poderá se valer da arbitragem. Ainda, o referido artigo dispõe que apenas os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto de procedimento arbitral.

O que deve ser observado para a escolha do árbitro?

No tocante à escolha dos árbitros, poucos são os requisitos necessários. A Lei estabelece que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, impondo apenas que sejam designados em número ímpar. No entanto, estão impedidos de serem árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, qualquer relação que possivelmente caracterize imparcialidade. Cabe à própria pessoa indicada para ser árbitro, antes de aceitar a função, revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, sob pena de nulidade da sentença proferida por ele ao final do procedimento.

Assim, na arbitragem, as partes podem escolher, como árbitros, especialistas no tema que será discutido. Por exemplo: se a arbitragem envolver conflitos que surgiram a partir de um contrato de construção, os árbitros podem ser engenheiros. De modo que, a escolha de árbitros especialistas mostra-se muito importante e vantajosa para as partes envolvidas no litígio, pois a especialização permite que seja proferida sentença com maior caráter técnico.

Quais as vantagens em renunciar a jurisdição estatal e buscar a solução de um litígio na arbitragem?

A principal vantagem está na celeridade do procedimento. Como se sabe, o judiciário estatal, em especial o brasileiro, é alvo de fortes críticas acerca da demora na resolução de conflitos.  Um procedimento arbitral, de forma contrária, tem duração média de 18,4 meses, podendo ser ainda menor.

Grande parte da economia de tempo decorre da impossibilidade de recurso em relação à sentença, pois diferentemente do judiciário a decisão do juízo arbitral é definitiva, tornando o procedimento mais ágil. O único “recurso” admitido para alteração da sentença arbitral é o pedido de revisão que não tem como objetivo mudar o mérito do julgado, apenas sanar obscuridades. Além disso, a celeridade também é influenciada pela maior dedicação dos árbitros, visto que possuem autonomia em decidir quais e por quantos litígios serão responsáveis, diferentemente do judiciário estatal, que enfrenta uma grande sobrecarga de demandas.

Além disso, um dos grandes benefícios do processo arbitral é que nele o julgamento pode correr em sigilo, e é usual que as empresas optem pela confidencialidade, exceto nos casos em que a disputa envolve o Poder Público, nas quais a publicidade é obrigatória.

Em contrapartida, mesmo que a arbitragem tenha natureza jurisdicional, e o árbitro exerça funções, atividades e poderes tal como um juiz, ele não tem competência para praticar atos que impliquem o uso da força. Portanto, em caso de não cumprimento voluntário da sentença, a parte exitosa necessitará do auxílio do Poder Judiciário para executar a sentença proferida no procedimento arbitral, visto que os atos de execução são atribuídos apenas ao Estado, único habilitado a realizar ações que impliquem constrição patrimonial.

 

REFERÊNCIAS:

– TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luís Roberto. Cláusula compromissória: interpretação, efeitos e a questão intertemporal. In: FERRAZ, Rafaella; MUNIZ, Joaquim de Paiva (Coord.). Arbitragem doméstica e internacional, 2008, p. 102

CARMONA, Carlos Alberto. O Processo Arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 3, p. 133 – 144. São Paulo: 09.2014

FARIA, Marcela Kohlbach de; ALVES, Igor Richa. A dualidade dos modelos de arbitragem Institucional e Ad Hoc no cenário marítimo. In: Migalhas Marítimas, [s.l.], 3 nov. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-maritimas/376446/dualidade-dos-modelos-de-arbitragem-institucional-e-ad-hoc-maritimo. Acesso em: 15/05/2023.

LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em Números e Valores. Oito Câmaras. 2 anos. Período de 2018 (jan./dez.) a 2019 (jan./dez.). [Pesquisa]. 2020.

LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e Execução. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.