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Acordo de Sócios Societário

Afinal, o que é uma cláusula de lock-up?

Seja em acordos de investimentos, seja em operações de M&A, as cláusulas de lock-up têm se tornado cada vez mais comuns por sua relevância para o sucesso de diversos negócios. Mas o que elas são exatamente e como funcionam?
15.09.2023 por DCOM
Foto colaborador

Já falamos por aqui que as regras de estrutura e funcionamento de uma empresa são definidas em seu contrato social. Também tratamos do acordo de sócios, documento particular que regula, além de alguns aspectos estruturais, o relacionamento dos sócios no âmbito da sociedade.

Conforme as relações foram se tornando mais sofisticadas, os acordos de sócios passaram a abranger diversas matérias, dentre as quais, regras envolvendo a transferência de participação societária. Cláusulas como direito de preferência, direito de primeira oferta, tag along, drag along, put option e lock-up se tornaram comuns nos acordos. É sobre a última que falaremos neste artigo.

As cláusulas de lock-up são aquelas que proíbem os sócios de venderem suas quotas ou ações por certo prazo, para garantir sua permanência e envolvimento direto na sociedade.

Importadas da prática corporativa estrangeira, essas cláusulas frequentemente encontram sua razão de ser na necessidade de os sócios se comprometerem diretamente com a sociedade, quando sua atuação específica for considerada essencial para o sucesso do negócio. É o caso, por exemplo, de startups em que a expertise do sócio fundador é necessária para o desenvolvimento da solução, especialmente nos estágios iniciais, e de joint ventures em que o envolvimento de ambas as partes é determinante para o sucesso do empreendimento.

Por essa razão, é muito comum que as cláusulas de lock-up sejam inseridas em acordos de investimento e operações de M&A quando o capital intelectual de determinado sócio é tido como um dos maiores atrativos para o investidor.

Além das participações societárias, é possível estabelecer uma proibição de os sócios deixarem de exercer suas funções executivas no negócio por determinado período; é o que se chama de lock-up administrativo. A lógica é a mesma do lock-up societário e ambos podem, inclusive, ser combinados na mesma cláusula.

A cláusula de lock-up é normalmente associada a uma multa de valor considerável ou, ainda, uma opção de compra da participação do sócio na sociedade, normalmente a preço simbólico, para desestimular a quebra da obrigação de permanência durante o período estabelecido.

Importante destacar que não há uma determinação expressa quanto ao prazo máximo pelo qual a obrigação de lock-up pode vigorar, sendo possível determiná-la conforme a necessidade do negócio. Contudo, considerando a preocupação do legislador com a liberdade de associação e os direitos essenciais dos acionistas, recomenda-se que a cláusula de lock-up não seja redigida por prazo indeterminado ou excessivamente longo.

Assim, se bem contextualizada, a cláusula de lock-up, pode garantir a permanência de sócios com know-how essencial para o negócio, estimular investimentos e até diminuir eventuais conflitos de interesse na sociedade. É importante apenas ter atenção na definição do seu contexto e critérios para evitar que ela se torne incompatível com outros princípios jurídicos e seja invalidada.