Nos últimos meses, você deve ter ouvido falar que o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se é necessária uma decisão judicial determinando a remoção de um conteúdo para a responsabilização do provedor de aplicação. Se você está familiarizado com o Marco Civil da Internet, sabe que ele instituiu em seu artigo 19 que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para (…) tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.
Mas, se o Marco Civil da Internet é claro sobre a responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo postado por terceiros, por que tal questão chegou ao STF?
Antes de entrarmos nessa discussão, vamos delimitar o conceito provedor de aplicação.
O que é um provedor de aplicação?
O Marco Civil da Internet não estabelece o conceito de provedor de aplicação, cabendo ao jurista entender seu conceito a partir da classificação de camadas de rede [1], conceito próprio da tecnologia da informação.
Por essa classificação, a camada de aplicação é a responsável pela execução de “todos os softwares e funcionalidades típicos da internet, como os navegadores utilizados para acessar sites, as redes sociais e o download de arquivos” [2]. Nesse sentido, o provedor de aplicação é a empresa que fornece esses “softwares e funcionalidades típicos da internet”.
Essas funcionalidades podem estar diretamente ligadas ao e-commerce, como o Mercado Livre, o marketplace da Amazon, a redes sociais, como o Facebook ou o Instagram, ou a qualquer outra atividade que possa ser exercida na internet
Compreendido esse conceito, vamos ao ponto: se o Marco Civil da Internet estipula que os provedores de aplicação só serão responsáveis quando descumprirem com uma decisão judicial, onde está a controvérsia?
Responsabilidade civil dos provedores de aplicação: Marco Civil da Internet ou Código de Defesa do Consumidor?
Pelo caso paradigma que o STF julgará, o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.037.396, o problema está na lesão ao consumidor em razão de um conteúdo publicado por terceiros no provedor de aplicação. Apesar do Marco Civil da Internet dizer que o provedor não será responsabilizado sem prévia decisão judicial, o Código de Defesa do Consumidor [3] estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, nesse caso o provedor de aplicação, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, a tese defendida nesses casos é a de que o artigo 19 do Marco Civil da Internet seria inconstitucional, pois vai de encontro à proteção dada ao consumidor no artigo 5º, XXXII, da Constituição, que estabelece que “o Estado promoverá a defesa do consumidor”.
Esse debate fica mais evidente nos casos em que a relação entre o usuário e o provedor é claramente de consumo. Por exemplo, em 2015 o Mercado Livre e o Mercado Pago foram condenados a pagar uma indenização ao consumidor que comprou em seu site um celular falsificado [4]. Apesar do Marco Civil da Internet já estar vigente à época, o magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou apenas o CDC para condenar os provedores [5].
Enquanto o STF não julgar o RE, não é possível afirmar com segurança, em abstrato, se o provedor de aplicação será ou não responsável pelo conteúdo postado por terceiros. A análise de sua responsabilidade dependerá do contexto fático e, portanto, será verificada caso a caso.
O que fazer enquanto a questão não é decidida?
Em 2020 o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos Contra a Propriedade Intelectual elaborou uma cartilha de boas práticas [6] direcionada às plataformas de comércio eletrônico para implementar medidas de combate à venda de produtos contrabandeados ou, de qualquer modo, em violação à propriedade intelectual. Apesar de direcionada aos conflitos de propriedade intelectual, a cartilha fornece parâmetros de boas práticas aos provedores de aplicação como um todo.
Por exemplo, ela sugere a criação de um “Procedimento de Notificação” que permita que o titular de um direito notifique eventuais infrações cometidas por terceiros e propõe que as plataformas analisem essas notificações em um prazo determinado, para garantir, se necessário, a rápida remoção do conteúdo.
A tendência é que o STF julgue o RE nº 1.037.396 ainda este ano, e coloque um ponto final na controvérsia. Enquanto isso não ocorre, a adoção de medidas semelhantes pelo provedor de aplicação pode demonstrar sua proatividade e compromisso em endereçar eventuais infrações de terceiros, o que causa um impacto positivo perante o consumidor.
Referências
[1] Existem mais de uma classificação de camadas de rede, mas seguiremos a classificação indicadas nos artigos: Provedores de conteúdo e aplicação: interpretação do Marco Civil da Internet. Disponível em: https://ip.rec.br/blog/provedores-de-conteudo-e-aplicacao-interpretacao-do-marco-civil-da-internet/ e PARENTONI, Leonardo. Neutralidade de rede: mudanças na infraestrutura da internet e como isso influencia na sua vida. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 19, n. 119, p. 560-597, out. 2017/jan. 2018. Disponível em: http://dx.doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2018v19e119-1365. Acesso em: 19 de jun. 2023.
[2] PARENTONI, Leonardo. Neutralidade de rede: mudanças na infraestrutura da internet e como isso influencia na sua vida. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 19, n. 119, p. 560-597, out. 2017/jan. 2018. Disponível em: http://dx.doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2018v19e119-1365. Acesso em: 19 de jun. 2023
[3] O CDC dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[4] MercadoLivre e MercadoPago devem indenizar consumidor que comprou celular falso. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/231506/mercadolivre-e-mercadopago-devem-indenizar-consumidor-que-comprou-celular-falso. Acesso em 19 de jun. 2023.
[5] Veja decisão completa em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/12/art20151215-02.pdf. Acesso em 19 de jun. 2023.
[6] Veja o guia completo em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/conselho-nacional-de-combate-a-pirataria-lanca-guia-de-boas-praticas-e-orientacoes-as-plataformas-de-comercio-eletronico/Guiaboaspraticaseorientacoesasplataformasdecomercioeletronico_compressed.pdf. Acesso em 19 de jun. 2023.