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Investimentos Comissão de Valores Mobiliários

Marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos

O novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos, recentemente editado pela CVM, trata de temas polêmicos que vinham sendo criticados pelo mercado e promete trazer mais flexibilidade e transparência ao setor. Entenda as principais mudanças introduzidas pela nova regulamentação.
15.03.2023 por DCOM
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No dia 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou as Resoluções n.º 178 e 179, que introduzem um novo marco regulatório para a atividade de assessores de investimentos, anteriormente denominados “agentes autônomos de investimentos” (AAI).

Enquanto a primeira norma dita novas regras para a atuação dos assessores, revogando a Resolução CVM n.º 16, a segunda trata da transparência sobre as práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários e altera outras normas da autarquia, em especial a Resolução CVM n.º 35.

A elaboração das novas regras teve como principal objetivo modernizar e adequar as normas anteriores à realidade prática do mercado de capitais brasileiro e foi motivada pela relevância dos assessores de investimento nesse cenário, vez que o número de profissionais cresceu expressivamente nos últimos anos. Para ilustrar, o número de assessores de investimentos aumentou 209% entre 2017 e 2022 [1], acompanhando o crescimento do mercado de capitais, cuja média anual de crescimento no mesmo período foi de 27,50% [2].

Mas afinal, o que faz um assessor de investimentos? Esses profissionais representam instituições financeiras, distribuidoras e corretoras (chamados intermediários) e são responsáveis por captar e gerir clientes de determinada região, de modo a fornecer orientações e recomendações sobre produtos e serviços ofertados pelos intermediários para os quais ele atua.

Por meio de uma relação pessoal e de confiança com seus clientes, os assessores conseguem conectar pessoas a novos produtos, promovendo a expansão do mercado de capitais no país. Eles são, portanto, responsáveis por capilarizar e democratizar a distribuição de ativos no Brasil.

O novo marco regulatório, fruto de diálogo com os participantes do mercado, buscou rever algumas das disposições anteriormente criticadas e trouxe avanços importantes para o setor. As principais mudanças trazidas pelas novas resoluções foram:

  • fim da exclusividade no exercício da atividade, de modo que, salvo disposição contratual em sentido contrário, os assessores de investimento poderão atuar como prepostos de mais de um intermediário [3];
  • flexibilidade quanto ao tipo societário adotado pelo assessor de investimento pessoa jurídica, antes obrigado a adotar a forma de sociedade simples, que agora poderá adotar tipos societários que ofereçam recursos condizentes com o risco da operação, como a limitação de responsabilidade;
  • possibilidade de o assessor de investimento pessoa jurídica possuir sócios que não são assessores de investimentos, viabilizando a contratação de novos talentos e a captação de investimentos por meio da emissão de participações societárias;
  • garantia de maior transparência ao investidor, diante da obrigatoriedade de clientes assinarem termo de ciência quanto às características essenciais da atividade dos assessores de investimento quando do seu cadastramento, bem como de os assessores divulgarem sua estrutura de remuneração e potenciais conflitos de interesse, de modo a evitar assimetria de informações no mercado e gerar prejuízo aos investidores; e
  • flexibilidade quanto ao objeto social dos assessores de investimento pessoa jurídica, que poderá compreender outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que não sejam conflitantes com a atividade de assessoria de investimentos.

O novo marco regulatório prevê um período de transição para que o setor possa se adaptar às novas determinações, que é até 1º de junho deste ano, quando a Resolução CVM 178 e partes da Resolução CVM 179 entrarão em vigor. Quanto à obrigatoriedade de os intermediários divulgarem informações a seus clientes sobre remuneração de assessores de investimentos e conflitos de interesses, a vigência se inicia em 2 de janeiro de 2024. Há, ainda, uma regra de transição que faculta ao assessor de investimento pessoa jurídica alterar sua denominação (que, antes, era AAI) somente na próxima alteração que vier a realizar em seu contrato social.

O mercado reagiu de forma positiva ao novo marco regulatório, visto como capaz de fornecer maior flexibilidade e transparência à atividade. O fim do regime de exclusividade foi um dos pontos mais citados nas contribuições feitas pelo setor na Audiência Pública SDM n.º 05/21, que precedeu a publicação do novo marco, demonstrando que o regulador está atento aos anseios do mercado e aberto ao diálogo.

Além disso, a expectativa é de que o fim da restrição de escolha de tipo societário e a permissão de possuir sócios que não sejam assessores de investimentos incentivará a participação de novos players no segmento, fomentando o seu desenvolvimento. O tom liberal da regulação é visto como capaz de desengessar o setor, sem comprometer a necessidade de transparência e proteção ao investidor.

 

[1] Informação disponível em: https://einvestidor.estadao.com.br/comportamento/agentes-autonomos-investimento-acoes/. Acesso em 16 de fevereiro de 2023.

[2] Informação disponível em: https://www.anbima.com.br/data/files/F1/A5/CA/92/5DC46810D74C1468B82BA2A8/PAPER%20MERCADO%20FINANCEIRO%20E%20DE%20CAPITAIS%20DIGITAL_final.pdf. Slide 10. Acesso em 16 de fevereiro de 2023.

[3] Devendo, naturalmente, observar cumulativamente as políticas, regras e procedimentos estabelecidos por cada intermediário, nos termos do art. 23 da Resolução CVM n.º 178.