Ao longo da vida, qualquer um de nós pode construir uma obra intelectual [1] que gostaríamos de proteger e preservar mesmo após o fim da nossa existência física. Por isso, a transmissão de direitos autorais pós-morte é um tema relevante e fundamental para todos, e deve ser estudada com cuidado.
Por exemplo, um criador de conteúdo pode querer garantir que seus trabalhos continuem sendo explorados de acordo com suas preferências e valores após a sua morte.
De acordo com a legislação brasileira de direitos autorais, o autor de uma obra intelectual tem o direito sobre a obra por toda a sua vida e mais 70 anos após a sua morte [2]. Assim, o que se tem é que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) pretende proteger não só o autor, mas também os seus sucessores [3].
Pensando nisso, quais são as estratégias existentes para gerir a transmissão desses direitos autorais após a morte do autor? É considerando esse questionamento que, neste artigo, discutiremos a importância desse tema e as medidas que podem ser tomadas para garantir a continuidade dos seus direitos autorais após o falecimento.
O valor do patrimônio intelectual
O valor dos direitos autorais também reside na construção de uma imagem sólida e confiável junto aos consumidores, demonstrando o compromisso com a originalidade e a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos. Portanto, a proteção e o gerenciamento adequado dos direitos autorais são elementos fundamentais para o crescimento e o sucesso contínuo das empresas na nova economia.
As obras intelectuais podem ser um ativo valioso que contribui significativamente para o sucesso de uma pessoa e até para o sucesso do próprio negócio. Isso por conta da possibilidade de ser uma fonte de receita por meio de licenciamento, vendas e parcerias comerciais que podem impulsionar o crescimento de negócios e projetos criativos.
Por exemplo, para os criadores de conteúdo (os quais podemos incluir, artistas, escritores e influenciadores digitais) seus trabalhos são expressões únicas de suas mentes criativas. Portanto, ao proteger suas obras, por meio dos direitos autorais, há um controle sobre o uso e a exploração de suas obras, garantindo o devido reconhecimento e remuneração por seu talento e esforço.
Preservar e proteger o patrimônio intelectual é uma estratégia essencial para todos que buscam construir legados duradouros e impactar positivamente a sociedade. Nesse sentido, a transmissão adequada dos direitos autorais após o falecimento é um passo crucial para assegurar que esse legado seja perpetuado.
A transmissão de direitos autorais pós-morte
A transmissão de direitos autorais pós-morte diz respeito à forma como os direitos autorais são transferidos aos sucessores após o falecimento do autor. Essa sucessão pode ocorrer tanto por disposição de última vontade (testamento), quanto pelas regras de sucessão estabelecidas pelo Código Civil.
Conforme já dissemos, segundo a Lei de Direitos Autorais, o autor de uma obra ainda detém os direitos autorais por até 70 anos e seus sucessores terão direitos aos frutos após o falecimento. É por isso que se preocupar com esse processo de transmissão é algo importante, pois, ao fazê-lo, se assegura que os direitos autorais continuem como uma fonte de valor. Além disso, ao manter uma criação “viva” mesmo após o falecimento do seu autor pode servir como inspiração para as próximas gerações.
É considerando esses pontos que, por meio de um planejamento cuidadoso, se torna possível garantir a transmissão adequada dos direitos autorais.
Medidas práticas que podem auxiliar no processo de transmissão pós-morte dos direitos autorais
Aqui, separamos algumas medidas que podem ser adotadas pelo autor da obra intelectual para proteger seus direitos após seu falecimento:
- Elaboração de Testamento: uma medida fundamental é a elaboração de um testamento detalhado, no qual o autor pode especificar como deseja que seus direitos autorais sejam transmitidos após sua morte. É uma maneira eficaz de garantir que suas vontades sejam cumpridas. É importante destacar que, caso não exista um testamento ou disposição clara sobre o que se deseja, as regras de sucessão estabelecidas por lei podem determinar a herança dos ativos intelectuais. Por isso, elaborar um testamento pode ser uma boa alternativa para àqueles que desejam deixar expressamente previsto o que deseja em relação aos direitos autorais após a morte.
- Contratos de Cessão de Direitos: para os que desejam garantir a exploração contínua de suas obras, é possível utilizar contratos de cessão de direitos, nos quais o autor transfere os direitos autorais patrimoniais para empresas, parceiros de confiança ou sucessores designados.
- Registro das Obras: o registro das obras não é uma medida necessária. Contudo, ao fazê-lo junto aos órgãos competentes reforçará a proteção dos direitos autorais e facilitará a identificação e transmissão destes após o falecimento do autor. Esse registro pode tornar o processo de transmissão muito mais ágil, por conta do acesso às informações necessárias.
Como vimos anteriormente, a preocupação e o planejamento da transmissão dos direitos autorais após a morte são uma etapa importante àqueles que se preocupam em fazer com que suas obras intelectuais perdurem ao longo do tempo. Além disso, mantêm viva a essência e a originalidade das criações.
Ao planejar a sucessão dos direitos autorais de forma adequada, seja por meio de testamentos ou contratos de cessão, é possível manter o controle sobre a utilização das criações e garantir que o valor intelectual se perpetue para gerações futuras. A valorização e proteção dos direitos autorais são investimentos estratégicos que repercutem não apenas no presente, mas também no legado que será deixado para o mundo.
Referências
[1] As obras intelectuais protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) estão descritas no art. 7º da referida Lei.
[2] Art. 41, da Lei de Direitos Autorais: “Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”.
[3] PARANAGUÁ, Pedro; BRANCO, Sérgio. Diretos Autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009.