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Societário

Alerta legislativo: nova lei padroniza os critérios de atualização monetária e juros

Publicada em 01/07/2024, a Lei n.º 14.905/2024 alterou o Código Civil para uniformizar a aplicação da correção monetária e dos juros de obrigações inadimplidas quando não estiverem previstos na legislação ou não forem convencionados pelas partes.
04.07.2024 por Laís Sacchetto
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Na última segunda-feira, dia 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei n.º 14.195/2024”), que altera o Código Civil para padronizar os critérios de atualização monetária e dos juros. 

De acordo com as novas regras, se uma obrigação for descumprida, o devedor responderá por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado. Se as partes não convencionarem um índice de atualização monetária ou este não for previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, que mede a inflação oficial do país. 

Até então, o Código Civil não era claro quanto ao índice de correção aplicável às dívidas quando não fosse convencionado em contrato ou previsto em lei específica. 

Já com relação aos juros, a Lei n.º 14.195/2024 prevê que, na ausência de convenção entre as partes ou de determinação legal, eles serão fixados de acordo com a taxa Selic, deduzida a atualização monetária. Caso o resultado seja negativo, ele será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período de referência.

Destaca-se que a metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal ainda será definida pelo Conselho Monetário Nacional. Anteriormente, a taxa de juros usada na omissão do contrato ou da lei deveria ser a mesma aplicável para atrasos no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, havia uma controvérsia sobre a aplicação da taxa Selic, ao invés de correção monetária acrescida de juros de mora, conforme discussões do STJ [1]. Com a nova lei, essas discussões ficam superadas.

A Lei n.º 14.905/2024 também flexibiliza o Decreto n.º 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura, que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos [2]. A partir da mudança, a Lei da Usura não se aplicará a: (i) operações contratadas entre pessoas jurídicas (como empresas); (ii) operações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; e (iii) obrigações contraídas perante instituições financeiras, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito etc. O objetivo é facilitar o empréstimo entre empresas fora do sistema financeiro.

As mudanças introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 entrarão em vigor em 60 dias de sua publicação, garantindo maior clareza e previsibilidade sobre os critérios aplicáveis à correção monetária e juros em contratos sem taxa convencionada e em ações que contemplem indenização por perdas e danos.

 

[1] Vide REsp 1795982.

[2] De acordo com o artigo 1º da Lei de Usura, a taxa máxima de juros permitida é de 12% ao ano, ou 1% ao mês.